ISS FORA DA BASE DO PIS/COFINS: JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE DIREITO À UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PARA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS FUTUROS DE CBS

A 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP proferiu decisão relevante em matéria tributária ao reconhecer que o ISSQN não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O fundamento central adotado foi o de que os valores correspondentes ao imposto municipal não representam receita ou faturamento próprio da empresa, mas mero ingresso transitório em sua contabilidade, destinado posteriormente ao repasse ao município.

Apesar de relevante, a tese acolhida pelo juízo, que guarda estreita relação com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, não é o que se destaca na decisão.

Isso porque, ao confeccionar o mandado de segurança em discussão, a contribuinte veiculou um pedido inusitado: a possibilidade de compensar eventual crédito de PIS e de COFINS, em razão da indevida inclusão do ISS em suas bases, com tributos de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Ao examinar o referido pedido, a juíza reconheceu a possibilidade de utilização desses créditos para compensação com tributos futuros que venham a substituir o PIS e a COFINS, inclusive a CBS, prevista no contexto da Reforma Tributária. Tal possibilidade, contudo, permanece condicionada ao trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, além da observância da legislação superveniente que discipline a matéria.

Em um momento de transição do sistema tributário nacional, com a implementação gradual da Reforma Tributária e a perspectiva de substituição de tributos atualmente vigentes, decisões como essa ganham ainda mais relevância. Para as empresas, o reconhecimento do direito à utilização de créditos de PIS de COFINS para abater débitos futuros de CBS pode representar não apenas redução da carga tributária futura, mas também a garantia de que recuperará valores expressivos recolhidos indevidamente ao longo dos últimos anos.

Ainda assim, a controvérsia recomenda análise individualizada. A extensão dos efeitos práticos da decisão depende da situação fiscal de cada contribuinte, do estágio processual da discussão e da evolução da jurisprudência dos tribunais superiores. De todo modo, o precedente sinaliza uma importante consolidação da tese de que o ISS, por não se incorporar ao patrimônio empresarial, não deve servir de base para a incidência do PIS e da Cofins.

A Jorge Gomes Advogados, com atuação especializada em consultoria e contencioso tributário, coloca-se à disposição para analisar cada caso específico e auxiliar na garantia dos direitos do contribuinte.

ISADORA GONÇALVES PEREIRA é Bacharel em Direito e Pós-graduanda lato sensu em Planejamento Familiar e Sucessório pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP – Centro Universitário Toledo Prudente.