RFB. Cofins. Créditos. Insumos. Tranporte ferroviário

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14 de 17 de Abril de 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas. Os dispêndios realizados em razão de contrato de subconcessão para exploração de ferrovia não se caracterizam como insumos na prestação de serviço de transporte ferroviário e, conseqüentemente, não dão direito a desconto de crédito na apuração da Cofins a pagar