RFB. Solução de consulta. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. Lucro Presumido. Receitas não operacionais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N: 7 de 01 de Fevereiro de 2012


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas outras receitas) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (i) aluguel da área de UTI infantil, (ii) cobrança de valores a título de condominio, (iii) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (iv) contraprestação pela cesco de direito de uso de área, e (v) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, desde a revogação do 1 do art. 3: da Lei n: 9.718/1998, ocorrida em 28/05/2009, tais receitas não integram a base de cálculo do regime cumulativo da Cofins.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas outras receitas) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (i) aluguel da area de UTI infantil, (ii) cobrança de valores a título de condominio, (iii) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (iv) contraprestação pela cesco de direito de uso de área, e (v) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, desde a revogação do 1 do art. 3° : da Lei n: 9.718/1998, ocorrida em 28/05/2009, tais receitas não integram a base de cálculo do regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas outras receitas) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (i) aluguel da area de UTI infantil, (ii) cobrança de valores a título de condominio, (iii) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (iv) contraprestação pela cesco de direito de uso de área, e (v) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, tais receitas não se enquadram nos valores referidos no art. 29 da Lei n: 9.430/1996, mas sim nas receitas previstas no inciso II do mesmo artigo.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurmdica – IRPJ
EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas outras receitas) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (i) aluguel da area de UTI infantil, (ii) cobrangça de valores a título de condominio, (iii) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (iv) contraprestação pela cesco de direito de uso de área, e (v) participação em vendas de máquinas de lanches. Sendo assim, tais receitas não se enquadram nos valores sujeitos à multiplicação pelos percentuais de presunção referidos no inciso I do art. 25 da Lei n: 9.430/1996, mas sim nas receitas previstas no inciso II do mesmo artigo.