A Reforma Tributária foi apresentada como uma das mais significativas transformações do sistema tributário brasileiro das últimas décadas.
Para alcançar os seus propósitos, a reforma adotou o modelo de IVA dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado por Estados e Municípios.
Embora sejam tributos distintos sob o aspecto federativo, a Constituição Federal determinou que ambos observem regras materiais idênticas quanto aos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de incidência, imunidades e mecanismos de creditamento.
Na prática, porém, essa pretendida uniformidade vem encontrando obstáculos relevantes.
As primeiras controvérsias judiciais envolvendo a regulamentação do novo sistema já evidenciam um desafio que não foi plenamente solucionado pela reforma: a divisão de competência jurisdicional para julgamento de questões envolvendo tributos que, embora possuam disciplina material equivalente, estão submetidos a diferentes ramos do Poder Judiciário.
O tema ganhou destaque em ações ajuizadas pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECEX), que questiona a constitucionalidade do artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025.
Diante do vácuo legislativo sobre qual a competência para dirimir a questão suscitada pelo CECEX, optou-se por impetrar Mandado de Segurança tanto na Justiça Federal do Distrito Federal (6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), quanto na Justiça Estadual do Distrito Federal (7ª Vara da Fazenda Pública do DF). A estratégia processual decorreu justamente da natureza dual do novo modelo de tributação sobre o consumo: enquanto a CBS é tributo de competência da União e, portanto, sujeita à jurisdição da Justiça Federal, o IBS, embora possua disciplina material equivalente, está vinculado aos Estados e Municípios, atraindo a competência da Justiça Estadual.
Todavia, não houve um consenso decisório entre a justiça federal e a justiça estadual ao solucionar a controvérsia.
Ao analisar a matéria sob a perspectiva da CBS, a Justiça Federal entendeu que os requisitos previstos na Lei Complementar nº 214/2025 são compatíveis com a Constituição.
Em sentido oposto, ao apreciar a mesma discussão em relação ao IBS, a Justiça Estadual concluiu que as exigências impostas pela legislação acabam por restringir uma imunidade constitucional que deveria ser assegurada de forma ampla.
Embora as decisões tratem da mesma operação econômica e discutam dispositivos equivalentes, os resultados produzidos são diametralmente opostos.
Essa divergência revela uma das principais preocupações apontadas por especialistas desde a aprovação da reforma: a possibilidade de fragmentação do contencioso tributário. Em tese, um contribuinte poderá obter o reconhecimento judicial da suspensão do IBS e, simultaneamente, permanecer obrigado ao recolhimento da CBS sobre a mesma operação, ou vice-versa.
A coexistência de decisões divergentes compromete a previsibilidade necessária para o planejamento tributário das empresas, gera incertezas quanto ao fluxo de caixa e amplia os custos relacionados ao contencioso.
Além disso, já há uma grande incerteza e temor para uma multiplicação de demandas judiciais.
Diante desse cenário, o Supremo Tribunal Federal já iniciou discussões institucionais voltadas à construção de mecanismos capazes de promover maior uniformidade na interpretação das novas normas tributárias. O objetivo é evitar que tributos concebidos para funcionar de maneira integrada sejam submetidos a entendimentos incompatíveis, comprometendo a coerência pretendida pelo novo modelo.
As recentes decisões demonstram que os desafios da Reforma Tributária não se limitam à redação das normas ou à adaptação operacional das empresas. A efetividade do novo sistema dependerá também da capacidade das instituições de assegurar interpretações harmônicas e coerentes entre os diversos órgãos jurisdicionais envolvidos.
Enquanto esse processo de consolidação ainda está em curso, cabe aos contribuintes acompanhar atentamente a evolução dos precedentes judiciais e adotar estratégias preventivas que considerem não apenas os aspectos materiais da tributação, mas também os reflexos processuais decorrentes da divisão de competências entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual.
Nesse contexto, a Jorge Gomes Advogados acompanha de perto a implementação da Reforma Tributária e os primeiros precedentes que vêm sendo formados em torno do IBS e da CBS. Com atuação especializada em Direito Tributário e ampla experiência no contencioso administrativo e judicial, o escritório permanece à disposição para orientar empresas quanto aos impactos das novas regras, identificar oportunidades e mitigar riscos, sempre com foco na segurança jurídica e na construção de soluções estratégicas para cada realidade empresarial.
YALUÊ FARIA MARANI é bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

