A NÃO-INCIDÊNCIA DO INSS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
  A Lei Ordinária nº 9.876/99 incluiu o inciso IV no art. 22 da Lei nº 8212/91, o qual dispõe que as empresas deverão recolher 15% (quinze por cento), a título de contribuição destinada à Seguridade Social, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe…

