Brasil. Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019 (Estímulo à criação de empregos)
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:  CAPÍTULO I DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo Art. 1º  Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação…

